A Casa de Câmbio Virtual VCE4 congelou a conta 2 que acabou sendo abandonada com um saldo em criptomoedas equivalente a 155 mil dólares.
Já no caso da conta 3, de acordo como parágrafo 29 o suposto titular (outro cidadão russo) nunca respondeu as tentativas de contato feitos pelos funcionários da Casa de Câmbio Virtual VCE4 que acabaram congelando a conta. Os fundos desta conta já tinham sido sacados.
O investigador relata no parágrafo 30 que os moneros depositados nas contas virtuais 2 e 3 da Casa de Câmbio Virtual VCE4 que foram convertidos (novamente) em bitcoins e depois foram sacados usando o método de chain hopping (obs.: trocar a criptomoeda originalmente obtida de maneira ilegal por outras focados em privacidade realizando vendas e compras em sequência para finalmente voltar a comprar a moeda original ou outra que os interessados julguem mais interessante) num processo igual ao que foi apurado através da análise das movimentações feitas em movimentações das contas abertas na Casa de Câmbio Virtual VCE1 já descrita.
III – Depósitos em contas virtuais da Acusada2 na Casa de Câmbio Virtual VCE7
No parágrafo 31 o investigador relata que analisando registros fornecidos pela Casa de Câmbio Virtual VCE7 havia duas contas ligadas a Acusada2, uma em seu nome e outra em nome da sua empresa SalesFolk. A Acusada2 atendeu pedido de validação de dados feito pela Casa de Câmbio Virtual VCE7 para atender normas de compliance KYC (obs.: conheça seu cliente) usando e-mail da empresa com suas iniciais. Além de enviar documentos comprovando a constituição da empresa ela informou que era a única proprietária. Análise de registros obtidos junto a Casa de Câmbio Virtual VCE7 mostraram que outro endereço de e-mail contendo o nome da Acusada2 estava ligado a duas outras contas virtuais em nome da Acusada2 abertas na Casa de Câmbio Virtual VCE7.
De acordo com o parágrafo 32, quando foi questionada sobre a origem dos bitcoins a Acusada2 informou aos funcionários da Casa de Câmbio Virtual VCE7 que sua empresa (SalesFolk) aceitava bitcoins como forma de pagamento. Após checar movimentações da empresa os investigadores conseguiram levantar apenas uma única transação em bitcoins recebido pela SalesFolk em valor equivalente a 130 mil dólares que tinha sido enviado por uma Shell Company (empresa de fachada) [14] por supostos serviços de publicidade. Os investigadores não conseguiram encontrar o site da empresa ou qualquer atividade comercial legítima da Shell Company, nem ao menos um anúncio.
IV – Informações supostamente falsas prestadas pelo casal para a Casa de Câmbio Virtual VCE 7
O investigador relata no parágrafo 33 que analisando dados de acesso as contas em nome do casal e das respectivas empresas de cada um deles que foram abertas na Casa de Câmbio Virtual 7 identificou que o IP era o mesmo e era da cidade de Nova York. No total estas contas movimentaram bitcoins estimados em cerca de 2.9 milhões de dólares no período aproximado de 01 de março de 2017 a 24 de outubro de 2021, portanto após o ataque hacker de 2016. Praticamente todo o montante de quase 3 milhões foi convertido em dólares e sacado em instituições financeiras localizadas nos Estados Unidos, mantidos pelo casal. Os registros destas contas mostram que todas foram abertas após o ataque hacker de 2016.
O parágrafo 34 detalha que as contas pessoais e das empresas abertas na Casa de Câmbio Virtual VCE 7 foram acessadas 34 vezes através do mesmo endereço IP da cidade de Nova York. Quando o Acusado1 foi questionado sobre a natureza e a fonte dos recursos da conta que estavam sendo movimentados nas contas virtuais da Casa de Câmbio Virtual VCE7 o Acusado1 declarou via e-mail que os fundos eram decorrentes de investimentos iniciais em bitcoins e as contas eram destinadas para movimentar tais recursos e não movimentaria criptomoedas de terceiros. No parágrafo consta a transcrição de um trecho de e-mail onde o Acusado1 diz que é um empreendedor do ramo de tecnologia e adepto do bitcoin desde 2011 e estava querendo diversificar sua carteira. Concluiu dizendo que os ativos movimentados nas contas pessoais ou na conta da empresa seriam dele mesmo.
No parágrafo 35 o investigador desmente a declaração feita pelo Acusado1 via e-mail para a Casa de Câmbio Virtual VCE7 combinando dados rastreados no Blockchain e dados fornecidos pela VCE7 mostrando que os recursos movimentados pelo Acusado1 tiveram como origem contas virtuais abertas na Casa de Câmbio Virtual VCE4, aquelas que tinham sido abertas com documentos e e-mails de russos. Não se comprovou que a origem veio de investimentos iniciais que teriam sido feitos pelo Acusado1.
No parágrafo 36 o investigador relata que ao ser questionado sobre a empresa Demandpath o Acusado1 informou que era uma empresa individual e, portanto, não tinha contrato social ou qualquer tipo de órgão administrativo e concluiu que ele (Acusado1) era dono integral da empresa.
O parágrafo 37 é dedicado para relatar fatos ligados a Acusada2. Como já tinha sido relatado anteriormente a Acusada2 alegou via e-mail que suas contas seriam usadas para movimentar bitcoins recebidos de clientes da empresa dela (SalesFolk) além dos bitcoins que ela já teria recebido anteriormente. Entre outras informações a Acusada2 disse que ela teria recebido criptomoedas do Acusado1 nos anos de 2014 e 2015 para justificar a origem dos depósitos na conta da empresa. Análise de transações do Blockchain desmente esta informação e mostra que a maior parte dos fundos transferidos a favor da conta empresarial da Acusada1 tiveram como origem contas virtuais da Casa de Câmbio Virtual VCE4 e não foi apurado nenhum depósito feito por clientes que possam ser identificados. Em tópicos numerados de “a” até “f” o investigador relata outros fatos da apuração específica sobre as contas virtuais da Casa de Câmbio Virtual VCE7:
- Em 28 de agosto de 2018 a Acusada2 entrou em contato com representantes da Casa de Câmbio Virtual VCE7 pedindo aumento do limite de transações diários da sua conta pessoal reclamando que não havia conseguido fazer uma retirada de 8 mil dólares porque o limite máximo diário era de 500 dólares;
- Em junho de 2019 a Acusada2 pediu abertura de uma conta empresarial. Questionada sobre a finalidade informou que pretendia receber pagamentos em bitcoins nas transações comerciais da empresa (SalesFolk). Além disso acrescentou que já teria bitcoins e pretendia vende-los para financiar o desenvolvimento de novos projetos de software e uma conta empresarial seria mais vantajoso em termos de tributação;
- Em 01 de julho de 2019 a Acusada2 garantiu para a Casa de Câmbio Virtual VCE7 que não usaria a conta empresarial para movimentar criptomoedas de terceiros (obs.: agir como corretora) e afirmou que as transações teriam origem na venda de softwares e/ou na prestação de serviços de consultoria de vendas e/ou e-mail marketing. Ressaltou ainda que os contratos giravam em torno dos 8.5 mil dólares e a empresa dela (SalesFolk) e entendia que a empresa não precisava fazer atividade de compliance (obs.: KYC – conheça seu cliente) junto a seus parceiros de negócios);
- Em 2 de julho de 2019 um representante da Casa de Câmbio Virtual VCE7 pediu maiores esclarecimentos sobre a origem dos ativos digitais que seriam depositados na nova conta empresarial que ela estava querendo abrir. Como resposta a Acusada2 disse que o namorado (na época o Acusado1 era namorado e atualmente é o marido) tinha presenteado ela com criptomoedas nos anos de 2014 e 2015 dizendo que até então tais criptomoedas estavam armazenadas em carteiras frias (cold wallets ou carteiras sem conexão com a internet);
- Em 15 de janeiro de 2020 um representante da Casa de Câmbio Virtual VCE7 pediu para a Acusada2 uma estimativa mensal de vendas e o fluxo estimado de movimentação da conta a partir daquele ano. Em resposta a Acusada2 disse que estimava vendas mensais numa faixa de 10 a 30 mil dólares e movimentação da conta em torno de 10 a 20 mil dólares;
- Como já foi registrado anteriormente embora a Acusada2 tenha afirmado aos representantes da Casa de Câmbio Virtual VCE7 que a conta da SalesFolk receberia criptomoedas de alguns clientes os investigadores não conseguiram encontrar nenhuma referência no site da empresa sobre a aceitação deste meio de pagamento. Na conclusão do investigador esta funcionalidade deveria ter sido amplamente divulgada aos supostos clientes para atrair mais clientes. Até a elaboração do relatório (Affidavit) os investigadores não tinham encontrado evidências de que a SalesFolk de fato tenha recebido pagamentos em criptomoedas por serviços prestados aos supostos clientes. A única transação encontrada foi a que teve origem numa Shell Company citada acima. Na conclusão do investigador a abertura da conta empresarial teve como finalidade diminuir o acompanhamento da Casa de Câmbio Virtual sobre suas transações na conta pessoal já que (em tese) uma conta empresarial poderia movimentar volumes maiores sem despertar tanta suspeita.
No parágrafo 38 o investigador conclui que o casal informou para a Casa de Câmbio Virtual VCE7 que a origem dos bitcoins depositados em suas respectivas contas pessoais e empresariais tinham como origem investimentos anteriores a 2015. Prossegue o investigador que uma análise detalhada das transações no Blockchain do Bitcoin apurou que a fonte primária dos depósitos eram contas virtuais da Casa de Câmbio Virtual VCE4 e todas tinham sido abertas em 2017, portanto após o ataque hacker de 2016. Os fatos contradizem as declarações do casal.
O investigador finaliza este tópico relatando no parágrafo 39 que registros obtidos em outras Casas de Câmbio Virtuais e em instituições financeiras que em todas elas o casal fez declaração supostamente enganosas e parecidas desde o ataque hacker.
V – Depósitos nas contas do Casal mantidas na Casa Virtual de Câmbio VCE8
Neste tópico que começa no parágrafo 40 o investigador relata algumas informações obtidas a partir de dados fornecidos pela Casa de Câmbio Virtual VCE8. De acordo com estes dados o casal teria duas contas sendo uma em nome da empresa Demandpath batizada de conta 1 e outra em nome da empresa Endpass batizada de conta2 na Casa de Câmbio Virtual VCE8.
No parágrafo 41 o investigador relata que o Acusado1 informou via e-mail para um representante da Casa de Câmbio Virtual VCE8 que a as contas virtuais abertas naquela casa de câmbio seriam usadas para negociar criptomoedas obtidas como resultado de um investimento inicial em bitcoins e em outras altcoins. Os registros rastreados no Blockchain cruzados com os dados de movimentação das contas abertas na casa de câmbio VCE8 mostram que a maior parte dos recursos movimentados vieram direta ou indiretamente das contas virtuais do Acusado1 mantidos na Casa de Câmbio Virtual VCE4.
O investigador dedica o parágrafo 42 para informar que o site da empresa Demandpath tem um texto com cerca de duas frases sobre a empresa, cita um endereço em Nova York e um endereço de e-mail para contato. Nenhuma outra informação desta empresa foi encontrada.
O parágrafo 43 é usado para relatar que além da abertura de várias contas virtuais em Casas de Câmbio Virtuais no exterior e nos Estados Unidos o casal também abriu pelo menos uma conta em uma USFI – United States Financial Institution [15] localizadas nos Estados Unidos (obs. USFI é um conceito bastante amplo de instituição financeiro indo muito além dos bancos, corretoras e casas de câmbio. Entram nesta definição companhias de seguros, bolsas de valores, empresas de investimento, de planos de benefícios para funcionários, alguns tipos de holding e engloba também todas as filiais localizadas em território americano de instituições financeiras com sede no exterior). Esta conta foi aberta em nome da Endpass e foi movimentada durante o período de novembro de 2018 a agosto de 2019.
De acordo com o relato do parágrafo 44 o casal forneceu alguns extratos e documentos para amparar a abertura da conta numa Instituição Financeira USFI alegando que os pagamentos seriam processados por uma empresa de serviços financeiros (obs. Possivelmente seria algo parecido com o serviço prestado pelas empresas que fornecem as maquininhas para passar cartão). Uma checagem nas movimentações desta conta e no Blockchain indicou que esta conta não foi usada, na prática, com a finalidade de receber pagamentos por serviços prestados conforme alegaram na abertura da conta. Não foi encontrada nenhuma transação por intermédio desta empresa de serviços financeiros. A maior parte dos recursos que transitaram nesta conta vieram de cinco transferências originadas de contas virtuais mantidas na Casa de Câmbio Virtual VCE8 totalizando um montante aproximado de 758 mil dólares. Esta conta da Endpass recebeu um depósito de 11 mil dólares proveniente de um empréstimo dentro de um programa criado pelo governo americano para ajudar empresas americanas devido à crise da Covid-19.
VI – Rastreando fluxo de fundos movimentados pelo casal que transitaram por um Cluster específico
No parágrafo 45 o investigador relata que durante o processo de análise das transações no Blockchain identificaram um cluster [16] de bitcoin chamado de Cluster 36B6mu que teve um papel importante no processo de movimentação dos recursos pelas várias contas do casal. Este cluster foi bastante utilizado como ponto de passagem durante a movimentação de saldos entre as contas.
Segundo apuração feita durante a investigação, conforme relato do parágrafo 46, no período de 11 de fevereiro de 2019 a 14 de dezembro de 2020 passaram pelo Cluster 36B6mu 177.816 bitcoins. A origem principal de grande parte dos bitcoins que passaram pelo Cluster 36B6mu foram as contas virtuais 2 e 3 mantida na Casa de Câmbio Virtual VCE4. A investigação concluiu que a origem e o destino dos recursos que passaram pelo Cluster 36B6mu eram contas mantidas pelo casal.
O parágrafo 47 é dedicado para detalhar o rastreamento deu uma movimentação específica de 0,057 bitcoins a partir da passagem pelo Cluster 36B6mu. A Casa de Câmbio Virtual VCE10 vende cartões do tipo pré-pago e aceita bitcoins como pagamento. O recurso foi usado para comprar um vale presente no valor de 500 dólares para ser usado na Walmart. A conta virtual tinha sido aberta com o fornecimento de um endereço de e-mail hospedado na Rússia, mas a transação foi conduzida através de um endereço IP de uma empresa que presta serviços na nuvem com sede em Nova York. Registros desta empresa provedora de serviços na nuvem mostraram que o endereço IP estava vinculado a uma conta em nome do Acusado1 e tinha vínculo com um e-mail pessoal dele.
O parágrafo 48 é dedicado para apresentação de uma ilustração mostrando o fluxo da transação detalhada no parágrafo anterior a partir da passagem pelo Cluster 36B6mu até a compra do vale presente de 500 dólares.
O parágrafo 49 relata que parte do montante de 500 dólares do vale presente foram utilizados para a realização de compras online no Walmart através de um aplicativo do iPhone. As compras foram realizadas em nome (verdadeiro) da Acusada2, usando um dos endereços de e-mail da Acusada2 para cadastro e fornecendo como local de entrega um endereço verdadeiro do casal.
De acordo com o parágrafo 50 foram identificados cerca de 16 envios de bitcoins que passaram pelo Cluster 36B6mu para compra de cartões presente pré-pagos incluindo a que foi descrita no parágrafo anterior. Embora as contas abertas na Casa de Câmbio Virtual VCE 10 tenham sido abertas com o uso de diversos endereços de e-mail, todas as transações destas contas virtuais que foram rastreadas, com exceção de uma, foram realizadas a partir do mesmo endereço de IP do provedor de serviços na nuvem que tinha sido alugado pelo Acusado1.
III – Conta do Acusado1 na nuvem
No parágrafo 51 o investigador relata que um dos endereços de e-mail usados pelo Acusado1 tinha sido fornecido por um provedor de serviços na nuvem que também oferecia serviços de hospedagem de contas de e-mail. Em 2021 os agentes americanos obtiveram um mandado de busca e tiveram acesso ao conteúdo mantido na nuvem pelo Acusado1. Boa parte dos arquivos estava criptografada.
No parágrafo 52 o investigador relata que no final do mês de janeiro de 2021 especialistas conseguiram descriptografar vários arquivos. Entre os arquivos descriptografados estava um arquivo que listava todos os endereços de uma carteira digital com as suas respectivas chaves privadas. Com estas informações os investigadores apreenderam 94.636 bitcoins que representa um montante aproximado de 3.5 bilhões de dólares. Este parágrafo tem uma ilustração que pode conferido na página 18 do documento original.
O parágrafo 53 relata que outro arquivo importante que foi descriptografado pelos especialistas foi um arquivo com os números das contas, informações de login e o status das várias contas virtuais mantidas nas diversas Casas de Câmbio Virtuais com observações tais como congelada ou esvaziada. A maioria destas contas que constavam neste arquivo receberam fundos desviados do ataque hacker contra a corretora Bitfinex.
No parágrafo 54 o investigador relata que uma das pastas dentre os arquivos encontrados na conta armazenada na nuvem continha o título “personas”. Nesta pasta foram encontradas diversas informações biográficas e cópias de documentos de identificação de várias pessoas. Nesta pasta também foi encontrado um arquivo texto com o nome de “passport_ideas” que continha links para endereços na deep web de fornecedores de passaportes e/ou de identidades.
Outra pasta encontrada na conta armazenada na nuvem do Acusado1 é descrita no parágrafo 55. Nesta pasta foram encontrados diversos arquivos contendo dados de diversas instituições financeiras com anotações que indicariam instituições onde possivelmente haveria mais facilidade para a realização da lavagem. O investigador cita como exemplo um documento em nome do Alfa-Bank com a seguinte anotação: “banco de propriedade de um oligarca russo” além de anotações sobre procedimentos de login.
IV – O casal agiu para obstruir a fiscalização do FinCEN [17]
No parágrafo 56 o investigador reforça a importância das leis e regulamentos que exigem que as instituições cambiais e financeiras estabeleçam e mantenham programas específicos para detectar e relatar atividades suspeitas tendo obrigação de denunciar qualquer transação suspeita enviando relatório para o Departamento do Tesouro. Esta obrigação se aplica tanto nos casos em que se desconfia que os fundos têm origem em atividades ilegais ou tenham como propósito disfarçar ou ocultar recursos derivados de atividades ilegais. Este relatório é chamado de SAR – Suspicious Activity Report (Relatório de Atividades Suspeitas).
No parágrafo 57 o investigador explica que a FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network é uma divisão do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos e tem como função implementar e administrar a Lei do Sigilo Bancário Americano. Basicamente tem como função combater lavagem de dinheiro e crimes relacionados como terrorismo e contra a segurança nacional. Ela exerce sua função coletando e analisando dados de diversas fontes incluindo as casas de câmbio e instituições financeiras. A sede fica em Washington D.C.
No parágrafo 58 o investigador relata que a instituição financeira citada neste documento e as Casas de Câmbio Virtuais VCE1, VCE4, VCE5, VCE7, VCE8, VCE 9 e VCE10 tinham registro na FinCEN e realizavam operações nos Estados Unidos estando submetidas a Lei Americana de Sigilo Bancário. De acordo com registros fornecidos por duas Casas de Câmbio Virtuais o Acusado1 manifestou conhecimento da Lei Americana de Sigilo Bancário dizendo inclusive que estava escolhendo determinada Casa de Câmbio Virtual para garantir que estivesse operando com uma instituição devidamente regulamentada. Isso também foi apurado com relação a Acusada2 que disse conhecer a Lei Americana da Sigilo Bancário quando tinha sido questionada sobre as operações da SalesFolk.
No parágrafo 59 o investigador diz que durante o período investigado o casal forneceu repetidamente informações falsas e enganosas para as Casas de Câmbio Virtual e para outras instituições financeiras quanto a origem real dos seus fundos e a natureza das suas transações. Essas atitudes, segundo o investigador, tinham como objetivo impedir que as áreas de fiscalização das Casas de Câmbio Virtual emitissem o relatório SARs relatando que as transações do casal eram suspeitas, conforme exige a Lei Americana de Sigilo Bancário. O investigador conclui o parágrafo dizendo que o relato acima é apenas uma amostra.
V – Conclusão
Na conclusão que é feita em dois parágrafos começando pelo parágrafo 60 o investigador que assina o documento diz que há causa provável para acreditar que o casal conspirou para realizar ou tentar realizar operações financeiras utilizando fundos obtidos de atividade ilícita sabendo que as transações que estavam realizando tinham como objetivo, no todo ou em parte, ocultar ou disfarçar a natureza, localização, origem, propriedade ou controle dos recursos obtidos de forma ilegal. Estes crimes que supostamente teriam sido praticadas pelo casal estão na categoria das fraudes cometidas de forma eletrônica ou com uso de computador e estão enquadrados nos parágrafos 1030 e 1343 da lei 18 U.S.C. – United States Code.
Finalmente, no parágrafo 61 o investigador afirma que também há causa provável para acreditar que o casal violou o parágrafo 371 da lei 18 U.S.C. – United States Code que enquadra os acusados no crime de conspiração praticado contra os Estados Unidos ou qualquer agência dos Estados Unidos.
Referências e fontes adicionais para consulta:
[1] - Polícia prende casal de NY e apreendem US$ 3,6 bilhões em criptomoeda roubada | CNN Brasil
[2[ - 4 perguntas não respondidas sobre o hack da Bitfinex - Criptomoedas | InfoMoney
[3] - Affidavits | Department of Justice and Community Safety Victoria
[4] - https://www.justice.gov/opa/press-release/file/1470211/download
[5] 2101. Money Laundering Overview | JM | Department of Justice
[6] - 923. 18 U.S.C. § 371—Conspiracy to Defraud the United States | JM | Department of Justice.
[7} - The Agency, its Mission and Statutory Authority | Internal Revenue Service
[8] - https://www.fbi.gov/about/mission
[9] - Homeland Security Investigations | ICE
[10] - O que é um endereço Bitcoin?
[11] - AlphaBay, the Largest Online 'Dark Market,' Shut Down | OPA | Department of Justice
[12] - Chain Hopping Attack on Bitcoin Cash Network | Blockchaind.Net
[13] - Peel Chain | Cryptocurrency Investigation | Hudson Intelligence
[14] - Shell corporation - Wikipedia
[15] - 31 CFR § 561.309 - U.S. financial institution. | CFR | US Law | LII / Legal Information Institute
[16] - O que são clusters de criptomoedas e como eles podem facilitar a vida dos traders – Money Times.
[17] - What We Do | FinCEN.gov