Comentários Sobre a Lei dos Ativos Virtuais - 14.478/2022

Decorridos apenas 9 dias deste ano de 2023 e já temos alguns terremotos balançando o esqueleto deste nosso país. Não é fácil, não é para amadores. Mas o foco principal por aqui é o universo das criptomoedas e assuntos afins ou atualmente chamados de criptoativos e que o governo passou a chamar numa lei de ativos virtuais. Esta Lei federal é de n.º 14.478 e foi publicada no dia 22 de dezembro de 2022, com 14 artigos.


Imagem retirada em 09/01/2023 de: https://br.noticias.yahoo.com/lei-que-regulamenta-criptomoedas-e-sancionada-pelo-governo-federal-230754378.html

Para os 3 leitores assíduos deste espaço fiz um pequeno trabalho incluindo 25 comentários onde tentamos esclarecer alguns pontos que podem despertar dúvidas para quem não tem tanta afinidade com as leis em geral e com o formato ou estrutura que se utiliza para redigi-las:

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Comentário 1 : a redação “… eu sanciono a seguinte Lei:” é redação padrão, mas registramos que esta lei teve sanção presidencial TÁCITA, ou seja, não houve um ato ou ação do Presidente, a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e quando foi submetido para sanção presidencial não houve nenhuma manifestação expressa e decorrido o prazo legal de 15 dias de silêncio ou omissão considera-se sancionado a lei, sem vetos. Esta situação está prevista no art. 66, parágrafo 3.º da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Comentário 2: a palavra DIRETRIZES indica que a Lei pretende estabelecer linhas gerais ou básicas e que, em resumo, pode ser considerado como o MARCO REGULATÓRIO dos criptoativos no Brasil. O foco principal da lei é regular o funcionamento das Exchanges ou Corretoras de criptoativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Comentário 3 : Os valores mobiliários estão elencados no art. 2.º da Lei 6385/76 dos quais alguns exemplos são as ações, debêntures e certificados de depósitos. O mercado de valores mobiliários é regulado e fiscalizado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Comentário 4 : a diferença entre órgão e entidade da Administração Pública federal consta no parágrafo 2.º da Lei 9.784/1999 que transcrevo a seguir, com negrito nosso: “§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;”. Em resumo órgão faz parte de alguma estrutura de governo e podemos citar como exemplo os ministérios e entidades são pessoas jurídicas com CNPJ próprio e podemos citar como exemplo o BNDEs – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

Comentário 5 : considerando que não havia uma Lei federal específica sobre ativo virtual é normal que num dos primeiros artigos seja dada a definição do que a Lei pretende regular. É o que temos neste artigo que define o que é ativo virtual. Para fins de comparação trazemos a definição do Parecer de Orientação CVM n.º 40 datado de 11/10/2022, que transcrevemos: “Criptoativos são ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs)1. Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis”. Apesar das redações diferentes no fundo as duas definições dizem praticamente a mesma coisa. Observar que neste artigo a Lei define o que é ativo virtual. No artigo, o 5.º a Lei vai dizer o que a presente Lei considera prestação de serviços envolvendo ativos virtuais.
I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Ver tópico

Comentário 6 : a Lei federal 12.865/2013 criou o pagamento de auxílio pecuniário, ou seja, de transferência de recursos da União para produtores de cana-de-açúcar da região Nordeste. A Lei federal diz “moeda eletrônica” e no inciso VI do art. 6.º temos o seguinte: “moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Lembrando que esta Lei federal é de 2013 e para sanar eventuais dúvidas o Banco Central emitiu o comunicado n.º 25.306 em 2014 esclarecendo que as moedas eletrônicas disciplinadas pela Lei federal 12.865/2013 não tinham nenhuma relação com as moedas virtuais atualmente chamadas de criptomoedas ou criptoativos.

III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade;

Comentário 7 : Lá na sua origem o Projeto de Lei do Deputado Áureo tinha como objetivo regular a questão dos programas popularmente chamados de milhagens que acabou ficando. Nos pareceu adequado considerando que são assuntos distintos.

IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Comentário 8 : importante lembrar que os quatro incisos acima desta Lei federal elencam moedas ou produtos que não estão sendo reguladas por esta Lei, começando obviamente pela própria moeda nacional que tem uma legislação própria.

Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

Comentário 9: até o momento é mais provável que seja escolhido o Banco Central para regular e fiscalizar este mercado e por consequência deverá definir quais serão estes ativos financeiros. Obs.: no geral esta Lei trata de ativos VIRTUAIS e neste parágrafo único foi utilizado a expressão ativos FINANCEIROS. Existem diversas definições e exemplos de ativos financeiros, começando por dinheiro no bolso. Assim, por exemplo, título do tesouro é um ativo financeiro. O que esta Lei está fazendo é atribuir ao órgão ou entidade que ainda será escolhido pelo Governo Federal a competência para chamar os ativos VIRTUAIS (conceito geral) pelos nomes específicos (produto final ofertado ao mercado), como por exemplo dizer que recursos alocados num fundo de investimento em criptomoedas (que já existem) ou dos bitcoins mantidos numa carteira digital sejam classificados de ativos virtuais

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

Comentário 10 : este artigo trata questões relativas à prestação de serviços envolvendo ativos virtuais, atividade exercida pelas Exchanges ou Corretoras de ativos virtuais, mas ainda não define, isso é feito no próximo artigo, o 5.º.

I - livre iniciativa e livre concorrência;
II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;
V - proteção à poupança popular;
VI - solidez e eficiência das operações; e
VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Comentário 11 : neste artigo fica definido o que a Lei considera como empresa prestadora de serviços de ativos virtuais abrindo a possibilidade de futuramente serem incluídos outros serviços pelo órgão ou entidade escolhida para regular e fiscalizar ativos virtuais e respectivas empresas ligadas a este tipo de atividade, conforme parágrafo único abaixo.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

Comentário 12 : além do que já constava mais acima o presente artigo tem como novidade o fato de abrir a possibilidade do governo atribuir a função de regular e fiscalizar ativos virtuais a mais de um órgão ou entidade. Por exemplo: um órgão ou entidade pode ser escolhido para regular e outro para fiscalizar.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

Comentário 13 : do ponto de vista do setor público competência, por exemplo, é a capacidade de legislar que cabe ao poder legislativo e de administrar os órgãos e entidades públicas dentro da sua esfera (federal, estadual ou municipal) que cabe ao poder executivo. Esta competência é estabelecida em lei, como por exemplo consta no Art. 4.º da Lei 4595/64 que transcrevo com negrito nosso: “Art. 4º
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:” A atribuição da competência deve ser feita pela Lei de forma clara e objetiva.

I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

Comentário 14 : basicamente foi feito uma cópia de algumas regras previstas na Lei 4.595/64 que criou o CMN – Conselho Monetário Nacional e estabeleceu a atual estrutura do Sistema Financeiro Nacional. Transcrevo o art. 18 da Lei 4.595/64: “As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras:”

II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

Comentário 15: transcrevo o Art. 33 da Lei 4.595/64: “As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art.10, inciso XI, desta Lei.”

III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

Comentário 16: transcrevo o Art. 10 e inciso IX da Lei 4.595/64, com negrito nosso: “Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:” e inciso IX “exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas”. A Lei 13.506/17 se aplica para quem comete infrações de natureza administrativa que mereçam sanção dentro das atividades sob fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e BCB – Banco Central do Brasil, são chamados de processos administrativos que tramitam nos próprios órgãos e não se confundem com os processos de natureza judicial que correm na esfera da justiça pública.

IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

Comentário 17 : as instituições financeiras privadas em geral e os bancos públicos dos estados (exemplo: Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul) estão sujeitas à intervenção do Banco Central e até mesmo a liquidação extrajudicial (outro nome dado para a falência). Transcrevo o Art. 45 da Lei 4.595/64: “As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Comentário 18: o Art. 5º que define os tipos de serviços envolvendo ativos virtuais que poderão ser prestados pelas Exchanges ou Corretoras prevê a troca de ativo virtual por moeda nacional ou estrangeira. Acreditamos que pelo enorme volume de recursos movimentados no mercado de criptomoedas ou criptoativos que estão transitando de um lado para outro deverá ser definido alguma norma a respeito até a entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.

Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

Comentário 19 : acreditamos que em algum momento os grandes bancos devem ingressar neste mercado em função dos altos valores movimentados por este mercado. Como mero palpite parece mais conveniente abrir uma empresa específica com CNPJ próprio ao invés de embutir este tipo de prestação de serviços dentro da carteira do CNPJ principal do Banco. Entre outros motivos por causa da eventual volatilidade que poderá afetar os balanços destas instituições.

Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.

Comentário 20 : conforme dispõe o Art. 14 esta Lei ela entrará em vigor somente no dia 20 de junho de 2023, se não errei na conta, após 180 dias da sua publicação. Salvo engano ainda não foi escolhido o órgão ou entidade que vai regular e fiscalizar este mercado. Quando isso ocorrer este órgão ou entidade deverá complementar esta Lei com demais normas que entrarão em vigor, no mínimo, após 6 meses da sua publicação. Ou seja, após a entrada em vigor desta Lei ainda teremos um prazo de adaptação mínima de 6 meses que poderá ser maior dependendo da movimentação (lobby) das Exchanges ou Corretoras.

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Comentário 21 : o art. 171 do Código Penal faz parte do Capítulo VI – Do Estelionato e Outras Fraudes que consta na referida Lei. Como se nota esta Lei incluiu um complemento com a letra “A” ao artigo 171 que define o que é o crime de estelionato e que transcrevo: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:” A pena básica prevista no Art. 171 do Código Penal vai de 1 a 5 anos de reclusão (se aplica a crimes mais graves e detenção para crimes mais leves onde o cumpri mento da pena pode começar no regime semi-aberto ou aberto), com aumento de 1 ano se envolver incapaz. Este novo artigo incluído no Código Penal prevê uma pena maior que já começa com 4 anos no mínimo e vai até 8 anos. A escala casa com a gravidade do estelionato. Muitos já ouviram falar do 171, que define um golpista, que engana os outros geralmente para obter alguma vantagem. Os requisitos técnicos para enquadramento neste crime são 4: obter vantagem ilícita, causar prejuízo para terceiros, uso de artimanha e enganar alguém ou induzir ao erro.

Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1º …
Parágrafo único. …
I- A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
…” (NR)

Comentário 22 : a lei 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ela é popularmente conhecida como a Lei do Colarinho Branco. A expressão colarinho branco vem da caracterização da prática de crimes por pessoas que ocupam uma posição social mais elevada e muitas vezes ocupando cargos públicos e/ou políticos. É nesta Lei federal, por exemplo, que está previsto o crime do caixa 2, conforme podemos constatar no Art. 11 que transcrevemos: “ Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
…” (NR)
“Art. 9º …
Parágrafo único. …
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR)
“Art. 10. …
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
…” (NR)
“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”

Comentário 23 : a Lei 9.613/1998 é popularmente conhecida como a Lei da lavagem de dinheiro que basicamente consiste na ocultação ou dissimulação a origem de bens ou valores ilícitos, ou seja, que tenham sido amealhados pela prática de crimes. Naquilo que se aplica esta Lei inclui ou complementa o ativo virtual nos artigos da Lei 9.613/98.

Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

*Comentário 24: como medida final esta Lei ainda prevê a possibilidade de enquadramento de eventuais práticas indevidas na prestação de serviços envolvendo ativos virtuais na Lei 8,078/1990 que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Comentário 25 : Toda Lei tem um artigo na sua parte final estabelecendo a data de entrada em vigor, que pode ser imediata ou numa data futura estabelecida de forma clara e objetiva. Neste caso ela estabelece que entrará em vigor após 180 dias da sua publicação, ou seja, se não erramos na conta, esta Lei entrará em vigor no dia 20 de junho de 2023.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

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Principais fontes consultadas para elaboração dos comentários:

Sobre tramitação de projetos que podem se transformar ou não em futuras leis:

Notícias e análises publicadas sobre a aprovação da Lei:

Link para a Constituição Federal do Brasil:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Parecer da CVM sobre criptoativos:

Comunicado emitido pelo Banco Central do Brasil em 2014 já abordando a questão das moedas virtuais:
https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/226410-riscos-decorrentes-da-aquisiuuo-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-moedas-criptografadas-esclarece-sobre-os-riscos-decorrentes-da-aquisiuuo-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-mo.html

Link para a Lei 4.595/1964 que criou o CMN – Conselho Monetário Nacional:

Link para a Lei 8.078/1990 conhecida como Código de Defesa do Consumidor:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

Link para a Lei 9.613/1998 conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro:
https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=9613&txtAno=1998&txtTipo=110&txtParte=

Link para a Lei 7.492/1986 conhecida como Lei do Colarinho Branco:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm

1 curtida

Faço um breve registro sobre a saga desta Lei e do autor do Projeto de Lei 2.303/15, Deputado Áureo do Rio de Janeiro que se empenhou nos últimos 7 anos para regulamentar as criptomoedas.

Inicialmente o Deputado Áureo propôs o PL 2303/15 com objetivo de regulamentar criptomoedas e programas de milhagem. Como regra geral, até 2022, os projetos de lei em fase de tramitação (ainda sem aprovação) eram arquivados no final de cada legislatura, ou seja, no final de um mandato regular de 4 (quatro) anos no caso da Câmara Federal. A partir da legislatura que começou em 2023 passa a vigorar uma nova regra que determina um prazo de 3 legislaturas ou 16 anos para tramitação de uma proposta na Câmara Federal. Em 2017 encerrou-se a legislatura do quadriênio 2014/2017 e como não estava enquadrado numa das exceções previstas no Regimento Interno da Câmara Federal a proposta foi arquivada. Uma das exceções, por exemplo, ocorre quando está tramitando um Projeto de Lei de iniciativa popular. Havendo interesse e caso seja reeleito o Parlamentar pede o desarquivamento do Projeto de Lei arquivado no final do mandato anterior. Para resumir, na legislatura do quadriênio 2018/2022 o Projeto de Lei foi retomado e ganhou a identificação de PL 4.401/21 que finalmente foi aprovado nas duas casas do Poder Legislativo (Câmara Federal e Senado) e sancionada tacitamente, ou seja, sem vetos pelo Presidente resultando na publicação em 21/12/2022 no Diário Oficial da União a Lei Federal n.º 14.478 declarando a existência e a validade do que está previsto nos seus artigos.

Já se fala que o novo governo que começou 11 dias atrás quer mudar a recém aprovada Lei 14.478/2022 popularmente apelidada de Lei das Criptomoedas. Vale lembrar que esta Lei sequer entrou em vigor já que entrará em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, em 20/06/2023.
Uma das críticas mais contundentes que é feita a Lei é o fato dela não obrigar as Exchanges ou Corretoras manterem em carteiras separadas os ativos dela e dos clientes.


Print retirado em 11/01/2023 de: Governo Lula vai rever lei das criptomoedas - Livecoins

No dia 14/06/2023 foi publicado o Decreto n.º 11.563 atendendo o disposto no art. 6.º da Lei Federal 14.478/2022 que regulamenta as criptomoedas, que transcrevemos a seguir na íntegra:

Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais”.

Como era esperado as atribuições ficaram divididas entre o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. O BC ficará responsável pelos assuntos relacionados as Corretoras (Exchanges) e a CVM caberá cuidar das criptomoedas que tenham como característica ser um valor mobiliário (exemplos: ações, debêntures, contratos futuros).

A definição consta nos artigos 2.º e 3.º conforme abaixo:


Print de um trecho do Decreto 11.563 retirado em 14/03/2023 publicado originalmente em: D11563

Link para o Decreto completo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11563.htm

Fonte: