Penhora de Moedas Virtuais

Olá Criptomaníacos!

Como primeira contribuição prática (da vida real) trago um link no final do texto para um artigo publicado no site de assuntos jurídicos Conjur: “MOEDA VIRTUAL Penhora de bitcoin exige que credor prove sua existência, decide TJ-SP - 6 de dezembro de 2017, 7h24 - Por Fernando Martines”. Ás vezes um “não” é a melhor resposta, resolve muitas questões complicadas que nasceriam a partir de um “sim”. Quantas vezes nos arrependemos por termos dito “sim” quando o melhor era ter dito “não” encerrando a questão ali naquele momento.
Em resumo uma empresa de leasing ligado a um grande Banco multinacional pediu ao Juiz a “penhora” de bitcoins do réu (empresa) numa ação de execução de dívida. No decorrer do processo a causa seguiu para a segunda instância (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Transcrevo a seguir um trecho da decisão: “Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução. Entretanto, a agravante não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades. Como se nota, o pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido. Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens.”
Algumas coisas que podemos extrair do trecho acima transcrito: a) bem imaterial com conteúdo patrimonial; b) não há óbice na penhora de moedas virtuais; c) indícios de que existam investimentos em bitcoins ou que sejam titulares de bens dessa natureza; d) evidências quanto a utilização de moedas virtuais em suas atividades; e) competia ao banco comprovar a existência dos bitcoins.
Inicialmente cabe notar que o uso do termo bitcoin (tipo específico) é alternado com moedas virtuais (ideia genérica). Mandou bem evitando que a existência de outras moedas virtuais além do bitcoin não escapassem de uma eventual penhora. No item “a” temos uma definição sobre o objeto da penhora, bem imaterial e de natureza patrimonial (que não dá para tocar, mas que tem valor). No item “b” se decide que é possível penhorar moedas virtuais. Em resumo penhorar significa apreender mediante ordem judicial alguma coisa de valor que ficará à disposição da justiça para garantir o pagamento de alguma dívida. Aqui me parece que a coisa começa a ficar complicada. No item “e” o magistrado diz que caberia ao Banco comprovar a existência dos bitcoins. Opa, fica aqui a pergunta: como é que se faz essa comprovação de titularidade de uma determinada quantidade de moedas num blockchain? Bom, não se avançou tanto, pela leitura das peças judiciais deduz-se que a intenção era apreender moedas da empresa executada que a mesma poderia ter em corretoras (Exchanges). Isso seria feito mediante envio de ofícios para as corretoras. Mais adiante a sentença conclui pela impossibilidade, em tese, de se executar ou se realizar a penhora dos bitcoins diretamente na “rede da internet”, ou seja, na minha visão, entendeu-se que a penhora dos bitcoins no blockchain era inviável (ufa!). O item “c” fala na necessidade do credor apresentar indícios de investimentos em bitcoin por parte do devedor. A novidade aqui é tratar o bitcoin como investimento em contrapartida a outras citações da decisão quando trata o bitcoin nas atividades empresariais, possivelmente como meio de pagamento na minha visão ou como um bem ou ativo contábil.
Concluindo, a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a existência das moedas virtuais. O desafio que se apresenta é a forma como vai ser tratado (meio de pagamento ou ativo financeiro). Nesta decisão judicial foi tratado como ativo financeiro de forma objetiva (citado como investimento) e como meio de pagamento de forma subjetiva (está implícito quando cita a utilização na atividade empresarial, possivelmente como forma de precificação e cobrança de serviços prestados). A exigência dos indícios poderia eventualmente ser feita se a empresa tivesse colocado em seu site um “QR Code” com uma conta/endereço para receber pagamentos e o “print” dessa tela tivesse sido anexado aos autos do processo. Não encontrei o site da empresa para dar uma olhada. Como é uma empresa de informática é possível que em algum momento tenha usado, anunciado ou tenha feito menção a bitcoin, fato que pode ter chamado a atenção do Banco resultando no pedido de penhora dos bitcoins. Vale notar também a percepção que a justiça tem quanto as imensas dificuldades para não dizer impossibilidade de se penhorar moedas virtuais na internet ou na minha visão, diretamente no blockchain. O caminho escolhido é a busca nas corretoras (Exchanges), que pode ser ineficaz na prática. Exigir a entrega das contas e senhas das carteiras virtuais pode ser um caminho, mas é possível que as moedas não ficarão por lá esperado a penhora se houver este risco. Avançar para a coleta/recolhimento de computadores, carteiras off-line, celulares com aplicativos, etc é algo para se pensar sob a ótica da justiça. Isso é um problema dos credores e da justiça. O nosso é trazer os assuntos para discussão, avaliação e comentários em geral.
Ao indeferir o pedido, mesmo considerando possível realizar a penhora deste tipo de bem patrimonial evitou-se o que viria a seguir, a forma de se apreender os bitcoin. Um não ás vezes é a melhor decisão, pelo menos por enquanto.

Link para o artigo. No final do artigo tem outro link caso queiram ler a decisão judicial.

Olá Hashmaníacos!

Em nova decisão a Justiça de 2. Instância do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu mais um passo rumo ao reconhecimento da validade de dados registrados no Blockchain através da OriginalMy. Na ação de n.º 2237253-77.2018.8.26.0000 movida pelo ex Governador de Goiás Marconi Perillo contra o Twitter o autor registrou cópia de conteúdo veiculado no Twitter com intuito de preservar provas contra eventual apagamento de postagens consideradas inverídicas feitas no aplicativo. Deixando de lado o alvoroço eventualmente criado com eventuais flutuações mais fortes do preço da criptomoeda (face mais visível do sistema) e mostrando cada vez mais sua viabilidade o Blockchain vai se provando a cada dia como um aplicativo totalmente viável. Neste estágio ainda não foram sequer mapeadas todas as suas potencialidades.
A reportagem pode ser consultada no site abaixo onde há link para o processo: