Legislação Japonesa sobre Moeda Virtual

Olá Criptomaníacos!

Já citei aqui neste fórum, em outros comentários, que um dos locais onde o uso das “moedas virtuais” já foi regulamentado é o Japão. A parte específica da legislação que trata desta questão não tem muitas “frescuras”. A regulamentação consta numa lei cujo nome podemos traduzir para o português mais ou menos como: Lei dos Serviços de Pagamentos Alterado/Aditado (Amended Payment Services Act).
Transcrevo abaixo uma parte (que nos interessa) de um texto intitulado: The Essential Points of the Amendments to the Regulation on Virtual Currency Exchange Services by Naoya Ariyoshi, Susumu Tanizawa, Hideki Katagiri traduzido da língua japonesa para a inglesa:

“Amendments Concerning the Amended Payment Services Act

  1. The Definition of Virtual Currency

Virtual currency was newly defined in Article 2, paragraph (5), items (i) and (ii) of the Amended Payment Services. The elements in the definition of virtual currency can be broken down as follows:

(A) the definition in Article 2, paragraph (5), item (i) of the Amended Payment Services Act
i. Can be used for payment to unspecified persons in 1) the purchase or 2) lease of goods, or 3) paying consideration for the receipt of the provision of services
ii. Can be purchased from and sold to unspecified persons
iii. Has financial value
iv. Is recorded by electromagnetic means in electronic devices or other items
v. Is not the currency of Japan, foreign currencies, nor an "asset denominated in currencies"4
vi. Can be transferred using electronic data processing systems

(B) the definition in Article 2, paragraph (5), item (ii) of the Amended Payment Services Act
i. Can be mutually exchanged with the virtual currency as set forth in (A), with unspecified persons as the counterparty
ii. Same as (iii) to (vi) in (A)”

Alterações relativas à Lei dos Serviços de Pagamento Alterado

  1. A definição de moeda virtual

O termo moeda virtual foi recentemente definido no Artigo 2, parágrafo (5), itens (i) e (ii) da Lei dos Serviços de Pagamento Alterados. Os elementos na definição da moeda virtual foram divididos da seguinte forma:

(A) a definição no Artigo 2, parágrafo (5), item (i) da Lei dos Serviços de Pagamento Alterados

i. pode ser usado para pagamento a qualquer pessoa não especificada em: 1) compras; 2) locação de bens; 3) pagamento pela prestação de serviços;
ii. Pode ser comprado e vendido por qualquer pessoa não especificadas;
iii. Tem valor financeiro;
iv. É registrado/gravado em meios eletromagnéticos de dispositivos eletrônicos ou outros itens;
v. Não é considerado moeda oficial do Japão, nem moeda estrangeira, ou “ativo financeiro denominado em moeda”.
vi. Pode ser transferido pelo uso de sistemas de processamento de dados eletrônicos

(B) a definição no Artigo 2, parágrafo (5), item (ii) da Lei de Serviços de Pagamento Alterados

i. Moeda virtual pode ser mutuamente usada conforme estabelecido em (A), com pessoas não especificadas como contraparte;
ii. O mesmo que (iii) a (vi) em (A).